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Informações úteis

Todavia, a fim de facilitar a circulação de mercadorias através das fronteiras, as Partes têm em vista acordos abrangentes que criem uma zona de comércio livre, com uma cooperação regulamentar e aduaneira aprofundada, sustentada por disposições que garantam condições equitativas para uma concorrência aberta e leal.

Brexit - Acordo de saída da UE e da CEEA

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Foi publicado hoje em Jornal Oficial da União Europeia, o acordo de saída do Reino Unido da UE e da CEEA. Foi publicado ainda um aviso, com a declaração politica que estabelece o quadro das futuras relações ente a União Europeia e o Reino Unido. O acordo de saída está dependente da ratificação do mesmo pelas partes.

A nível de Alfândegas podemos citar os parágrafos seguintes:

Alfândegas

26.  As Partes estabelecerão acordos aduaneiros ambiciosos, a fim de alcançar os seus objetivos globais. Neste contexto, as Partes propõem-se recorrer a todos os mecanismos e tecnologias facilitadores disponíveis, no pleno respeito pelos seus ordenamentos jurídicos e assegurando que as autoridades aduaneiras estejam aptas a proteger os interesses financeiros respetivos das Partes e executar as políticas públicas. Para o efeito, tencionam ponderar o reconhecimento mútuo dos programas de operadores de confiança, a cooperação administrativa em matéria aduaneira e a assistência mútua, inclusive em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, e através do intercâmbio de informações para combater a fraude aduaneira e outras atividades ilegais.

27.  Tais mecanismos e tecnologias facilitadores serão também ponderados no desenvolvimento de mecanismos alternativos para garantir a inexistência de uma fronteira física na ilha da Irlanda numa base permanente. 19.2.2019 C 66 I/187 Jornal Oficial da União Europeia PT     E.  Implicações para as verificações e controlos

28.  As Partes pretendem que o alcance dos compromissos assumidos pelo Reino Unido no que respeita à cooperação aduaneira e regulamentar, inclusive no que toca ao alinhamento das regras, seja tido em conta na aplicação das verificações e controlos conexos, considerando que este é um fator de redução do risco. Em conjugação com o recurso a todos os mecanismos facilitadores disponíveis, conforme acima descrito, tal pode dar origem a um leque de resultados diferentes para os processos administrativos, bem como para as verificações e controlos; as Partes registam neste contexto a sua vontade de serem tão ambiciosas quanto possível, respeitando ao mesmo tempo a integridade dos respetivos mercados e ordenamentos jurídicos.


Aconselha-se a leitura mais atenta dos dois documentos, abaixo.

Ligações úteis do artigo

César Ribeiro
César RibeiroConsultor Aduaneiro
César RibeiroConsultor Aduaneiro
Especializado em assuntos aduaneiros, com um larga experiência no setor.

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