Foi publicado hoje em Jornal Oficial da União Europeia, o acordo de saída do Reino Unido da UE e da CEEA. Foi publicado ainda um aviso, com a declaração politica que estabelece o quadro das futuras relações ente a União Europeia e o Reino Unido. O acordo de saída está dependente da ratificação do mesmo pelas partes.
A nível de Alfândegas podemos citar os parágrafos seguintes:
Alfândegas
26. As Partes estabelecerão acordos aduaneiros ambiciosos, a fim de alcançar os seus objetivos globais. Neste contexto, as Partes propõem-se recorrer a todos os mecanismos e tecnologias facilitadores disponíveis, no pleno respeito pelos seus ordenamentos jurídicos e assegurando que as autoridades aduaneiras estejam aptas a proteger os interesses financeiros respetivos das Partes e executar as políticas públicas. Para o efeito, tencionam ponderar o reconhecimento mútuo dos programas de operadores de confiança, a cooperação administrativa em matéria aduaneira e a assistência mútua, inclusive em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, e através do intercâmbio de informações para combater a fraude aduaneira e outras atividades ilegais.
27. Tais mecanismos e tecnologias facilitadores serão também ponderados no desenvolvimento de mecanismos alternativos para garantir a inexistência de uma fronteira física na ilha da Irlanda numa base permanente. 19.2.2019 C 66 I/187 Jornal Oficial da União Europeia PT E. Implicações para as verificações e controlos
28. As Partes pretendem que o alcance dos compromissos assumidos pelo Reino Unido no que respeita à cooperação aduaneira e regulamentar, inclusive no que toca ao alinhamento das regras, seja tido em conta na aplicação das verificações e controlos conexos, considerando que este é um fator de redução do risco. Em conjugação com o recurso a todos os mecanismos facilitadores disponíveis, conforme acima descrito, tal pode dar origem a um leque de resultados diferentes para os processos administrativos, bem como para as verificações e controlos; as Partes registam neste contexto a sua vontade de serem tão ambiciosas quanto possível, respeitando ao mesmo tempo a integridade dos respetivos mercados e ordenamentos jurídicos.
Aconselha-se a leitura mais atenta dos dois documentos, abaixo.
A nível de Alfândegas podemos citar os parágrafos seguintes:
Alfândegas
26. As Partes estabelecerão acordos aduaneiros ambiciosos, a fim de alcançar os seus objetivos globais. Neste contexto, as Partes propõem-se recorrer a todos os mecanismos e tecnologias facilitadores disponíveis, no pleno respeito pelos seus ordenamentos jurídicos e assegurando que as autoridades aduaneiras estejam aptas a proteger os interesses financeiros respetivos das Partes e executar as políticas públicas. Para o efeito, tencionam ponderar o reconhecimento mútuo dos programas de operadores de confiança, a cooperação administrativa em matéria aduaneira e a assistência mútua, inclusive em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos e direitos, e através do intercâmbio de informações para combater a fraude aduaneira e outras atividades ilegais.
27. Tais mecanismos e tecnologias facilitadores serão também ponderados no desenvolvimento de mecanismos alternativos para garantir a inexistência de uma fronteira física na ilha da Irlanda numa base permanente. 19.2.2019 C 66 I/187 Jornal Oficial da União Europeia PT E. Implicações para as verificações e controlos
28. As Partes pretendem que o alcance dos compromissos assumidos pelo Reino Unido no que respeita à cooperação aduaneira e regulamentar, inclusive no que toca ao alinhamento das regras, seja tido em conta na aplicação das verificações e controlos conexos, considerando que este é um fator de redução do risco. Em conjugação com o recurso a todos os mecanismos facilitadores disponíveis, conforme acima descrito, tal pode dar origem a um leque de resultados diferentes para os processos administrativos, bem como para as verificações e controlos; as Partes registam neste contexto a sua vontade de serem tão ambiciosas quanto possível, respeitando ao mesmo tempo a integridade dos respetivos mercados e ordenamentos jurídicos.
Aconselha-se a leitura mais atenta dos dois documentos, abaixo.
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César RibeiroConsultor Aduaneiro
César RibeiroConsultor Aduaneiro
Especializado em assuntos aduaneiros, com um larga experiência no setor.
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